Rodoviários de Santos a aprovam contribuição sindical

Fonte: Assessoria de imprensa do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Santos e Região

Na contramão da reforma trabalhista, os rodoviários de Santos aprovaram, em assembleia na noite desta quarta-feira (7), o desconto da contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho por ano.

A contribuição está disciplinada nos artigos 578 a 610 da consolidação das leis do trabalho (clt) e no artigo 8º, inciso quatro, da constituição federal.

O presidente do sindicato de Santos e da federação dos trabalhadores em transportes rodoviários do estado de São Paulo (Fttresp), Valdir de Souza Pestana, deu explicações na assembleia.

Segundo ele, a Fttresp redigiu nota técnica que será enviada às empresas do setor, em Santos e demais cidades paulistas, junto com as pautas de reivindicações das campanhas salariais deste ano.

As empresas que não descontarem e não repassarem aos sindicatos a contribuição aprovada nas assembleias, explica o sindicalista, ficarão sujeitas a passivo com multas, juros e correção monetária.

Pestana pondera que o não desconto sujeitará as empresas também ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais de cobrança impetradas pelos sindicatos.

Consciência

Para ele, as empresas devem avaliar com rigor os fatos e fundamentos da nota técnica, consultar seus advogados e assessores sobre as consequências da negativa e promover o desconto.

“Aos patrões não interessa comprar essa briga com os trabalhadores e seus sindicatos. Nem eles concordam com esse ponto retrógrado da reforma trabalhista”, afirma o dirigente.

Pestana lembra que a associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho (Anamatra) já se pronunciou favorável à contribuição, por meio de enunciado aprovado em recente jornada de direito trabalhista.

“Após ampla discussão entre juízes, procuradores, advogados e auditores fiscais do trabalho, a Anamatra reconheceu a natureza jurídica tributária da contribuição”, explica o sindicalista.

Segundo ele, também o TST (tribunal superior do trabalho) já divulgou enunciado favorável à medida. E o STF (supremo tribunal federal) deverá se pronunciar formalmente nos próximos meses.

“Nossa categoria está consciente e não coloca nenhuma objeção ao desconto, conforme temos constatado em seguidas visitas às bases e em reuniões no sindicato”, diz Pestana.

Íntegra da nota técnica 1-2018, da Fttresp

A federação dos trabalhadores em transportes rodoviários do estado de São Paulo (Fttresp), após profunda discussão com seu coletivo jurídico e aprovação de sua diretoria executiva, resolve editar a presente nota técnica, com o objetivo de orientar os empresários do setor de transportes rodoviários sobre os riscos do não desconto e recolhimento da contribuição sindical deste ano, o que faz consubstanciada nos fatos e fundamentos abaixo.

I – Considerações

Considerando que a contribuição sindical disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT também tem previsão constitucional (artigo 8º, IV da Constituição Federal).

Considerando que tal contribuição tem natureza tributária por força do artigo 149 da constituição federal de 1988, conforme já manifestou o STF em várias oportunidades, inclusive, mais recentemente, no Are 1018459. E que, portanto, é obrigatória e devida por todos aqueles que integrem determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, só podendo ser alterada por lei complementar.
Nesse sentido já se manifestou a Anamatra (associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho), através do enunciado 47, aprovado na segunda jornada de direito material e processual do trabalho, após ampla discussão entre juízes, procuradores, advogados e auditores fiscais do trabalho, que afirma a natureza jurídica tributária da contribuição sindical:
Enunciado 47
Contribuição sindical: natureza jurídica tributária. Necessidade de lei complementar para sua alteração. A contribuição sindical legal (artigo 579 da Clt) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no artigo 8º e artigo 149 do código tributário nacional (ctn). Trata-se de contribuição parafiscal. Portanto, padece de vício de origem a alteração do artigo 579 da ‘clt’ por lei ordinária como a da reforma trabalhista, uma vez que somente lei complementar poderá ensejar sua alteração

Considerando ainda, que, não obstante sua evidente inconstitucionalidade, a autorização prévia e expressa de que trata a lei

13.467-2017 efetivamente não exige manifestação individualizada, mesmo porque se trata de uma relação de abrangência coletiva. Portanto, sua aprovação deve ser também coletiva, bastando apenas que seja antes do mês de março de 2018 e assim sucessivamente nos anos posteriores, conforme já confirmou o tribunal superior do trabalho (tst) na homologação do acordo celebrado no processo 1000356-60.2017.5.00.000, em 19 de dezembro de 2017.
Nesse sentido também já se manifestou a Anamatra (associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho na segunda jornada trabalhista, editando este enunciado:

38 – Contribuição sindical
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do artigo 8º da constituição federal e com o artigo 1º da convenção 98 da organização internacional do trabalho (oit), por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

Considerando também que o supremo tribunal federal (stf) deverá se pronunciar formalmente nos próximos meses sobre o tema da contribuição sindical, em razão das inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade
(adins) propostas, inclusive por entidades patronais.

Considerando, finalmente, que o não desconto da contribuição implicará em passivo ‘provável’ para todas as empresas que adotarem tal conduta, as quais ficarão sujeitas ao pagamento de multa, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios decorrentes das ações de cobrança.

II – Recomendação
Recomendamos a todos os empregadores do setor que avaliem com rigor os fatos e fundamentos retrocitados, consultando também seus advogados e assessores quanto às consequências aqui citadas, e que tomem as devidas providências no sentido de viabilizar o desconto e recolhimento da contribuição, pois esta será a atitude mais sensata, segura juridicamente, e, sobretudo, justa para todos.

São Paulo, 25 de janeiro de 2017

Valdir de Souza Pestana
Presidente

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